Capacidade Jurídica em Roma – Wikipédia, a enciclopédia livre
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Conceito de Pessoa no Direito Romano
[editar | editar código-fonte]Para os romanos, segundo concepção dos povos da época, pessoa é só o ser humano e só a ela se reconhecem direitos; não conseguiam eles compreender ou aceitar a ideia de uma pessoa jurídica como sujeito de direitos, visto que não é aceito no Direito Romano a doutrina da representação.
No Direito Romano, portanto, pessoa é o homem. Entretanto não basta ser homem para ser pessoa, sendo necessário ainda, que tenha ele forma humano e não esteja na condição de escravo, pois escravo é homem, mas não tinha direitos porque eram equiparadas as coisas. Pessoa, portanto, é o homem sujeito de direitos e de obrigações. A capacidade de direitos fica na dependência de status individual de cada um e para ser completa deve preencher duas condições, uma natural, que é o nascimento perfeito e outra civil.
O nascimento perfeito, de grande relevância para o Direito Romano, caracteriza-se com as seguintes condições:
a. Estar o feto completamente separado do ventre materno;
b. Nascer vivo;
c. Ter forma humana;
d. Ser viável;
Enquanto não nascido, entende-se que o feto é prolongamento da mãe, vivendo por ela própria. Porém, não basta estar separado do ventre materno. É preciso nascer viva a criança, pois, do contrário, não lhe é possível adquirir a qualidade de pessoa. A terceira condição (ter forma humana) justifica-se em função de ausência de adequados conhecimentos de biologia naqueles tempos, admitida à hipótese de nascimento de monstro ou prodígio, assim entendido o ser que possua alguma deficiência, ainda que mínima. Finalmente, a viabilidade se diz respeito à possibilidade de vida demonstrada pelo feto, ideia que se liga ao período completo de gestação.
Quanto ao requisito civil, este se designa pela expressão status, sinônimo de caput. É a capacidade civil, em Roma chamada de status civitatis; necessária à reunião, para ser completa, do status libertatis, status civitatis e status familiae (liberdade, cidade e família). Presente os requisitos, portanto, do status naturalis (nascimento perfeito) e do status civitatis, isto é, capacidade civil. Lembrando que a mulher jamais adquire plena capacidade entre os romanos.
Capitis Deminutio
[editar | editar código-fonte]Este termo em latim, quer dizer uma diminuição de sua capacidade, ou seja, pode haver perda da capacidade civil do indivíduo.
Assim, a capitis deminutio acontece quando ocorre perda do status libertatis ou do status civitatis, ou pela mudança do status familiae. E, conforme atinja a liberdade, a cidadania ou a posição do romano na família, será máxima, média ou mínima.
A capitis deminutio maxima diz respeito à liberdade, ou seja, ao status libertatis. O indivíduo deixa de ser livre para se tornar escravo, equiparando à coisa, posto que escravo não tem capacidade nenhuma.
A capitis deminutio media refere-se à cidadania (status civitatis), perdida, tornando-se peregrino ou desterrado conforme o caso. Na média e na máxima, todos os bens do romano são confiscados pelo Estado.
A capitis deminutio mínima, que não significa obrigatoriamente perda, pode ocorrer em vários níveis: igual, para melhor e para pior. Não atinge o status civitatis nem o status libertatis, pois se refere unicamente à posição familiar.
Status Libertatis
[editar | editar código-fonte]Liberdade
[editar | editar código-fonte]Liberdade vem a ser a faculdade de alguém fazer ou deixar de fazer alguma coisa, conforme seu livre arbítrio. A liberdade, entretanto, é condicionada pela lei, que regula o que não se pode fazer e, pois, circunscreve o arbítrio de cada pessoa. Inexiste a liberdade absoluta, pois todos devem agir dentro dos limites impostos pela ordem legal, visto que meu direito termina quando começa o direito do outro.
A liberdade, para o romano, é seu maior bem, dividindo-se os homens em livres e escravos segundo a divisão fundamental de Gaio, denominada de principal divisão. Contudo, conforme as circunstâncias, as pessoas em Roma, além de livres ou escravas, podem ser também semivivires, ingênuas, libertas, libertinas, in mancipio ou colonas. E isso porque na família o poder do pai, o chefe, é total, e classifica-se em potestas, manus, mancipium e dominium, conforme a relação jurídica considerada.
Homens Livres
[editar | editar código-fonte]Os homens livres são os ingênuos, e os antigos escravos alforriados pelo pai (chefe) chamam-se libertos. Os primeiros (ingênuos) nascem de mulher livre e do casamento denominado justas núpcias, sendo que ao tempo de Justiniano desaparece a diferença entre ambos.
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Escravos
[editar | editar código-fonte]O escravo, o servus, embora humano, é despido de qualquer traço de personalidade e equiparado às coisas, designado ele pela expressão servus est res, ou seja, escravo é coisa. Ele pode ser vendido e destruído pelo dono.
É escravo quem nasceu de mulher escrava, seguindo o princípio que filho de escrava, escravo é, desconsiderada a condição paterna. Mas, a outros modos de se tornar escravo, tais como:
a. pelo cativeiro, quando inimigos aprisionados pelo Estado são vendidos a particulares;
b. pela não inscrição no censo, caso em que a pessoa é vendida pelo Estado como escravo;
c. pela insolvência, são aqueles que não puderam pagar suas dívidas;
d. pela prisão em flagrante, pois, nos primeiros tempos, o ladrão é vendido pela vítima para ressarcimento do prejuízo sofrido.
No Império, ainda se tornam escravos os condenados a trabalhos forçados e às feras do circo. Mais tarde, também a mulher livre que manteve relações com escravo alheio torna-se escrava e fica pertencendo ao domínio do companheiro.
Houve uma humanização da situação do escravo por influência do Cristianismo. Foi proibido aos senhores abandonarem escravos velhos, recém-nascidos e doentes, sob pena de perda do poder paternal. Igualmente, não é admitido atirar os escravos às feras sem autorização do magistrado; da mesma forma, não se pode matar ou maltratar escravos sem motivo.
Alforria ou Manumissão
[editar | editar código-fonte]Alforria vem a ser o ato jurídico pelo qual o senhor concede liberdade ao escravo, tornando-o livre. O dono do escravo, antigo servo, agora homem livre, chama-se liberto e, perante as demais pessoas, recebe a denominação de libertino. A figura que se contrapões ao liberto é a do ingênuo, pessoa que jamais foi escrava. A alforria, ou manumissão que é o termo romano, consiste na obtenção da liberdade.
Existem três modos legais de conceder-se a manumissão ou alforria, e outras tantas formas extralegais. As primeiras são pelo censo, pela vindicta e por testamento e as últimas, per epistolam, inter amicos e per mensam.
Pelo censo, basta que o dono do escravo o inscreva entre os homens livres na época do recenseamento, periódico e obrigatório.
O censo acontece a cada cinco anos, em cerimônia presidida pelo censor, funcionário categorizado do Estado. É ato religioso, de extrema importância, quando a cidade se purifica de toda a negligência porventura ocorrida com referência ao culto da civitas e esta fica em paz com os deuses. Todos os cidadãos são obrigados a comparecer no dia determinado e a lustração, nome que se dá ao ato, ocorre fora dos muros da cidade. O censor, estando todos em silêncio, dá três voltas em torno da assembleia e sacrifica três vitimas: um carneiro, um porco e um touro. Feito isso, está purificada a cidade e as classificações dadas pelo magistrado aos cidadãos presentes (todos, obrigatoriamente) antes de iniciar o culto determinam a classe social a que os homens passam a pertencer até a lustração seguinte. Mulheres e escravos não participam do ato, mas a purificação recebida pelo homem abrange a umas e outros, como também aos móveis e demais pertences seus. O homem que não comparece à cerimônia torna-se incensus, isto é, não recenseado e é vendido como escravo.
Pela vindicta, o senhor e o escravo comparecem perante o magistrado e o lictor, espécie de oficial de justiça atual, toca a cabeça do servo com uma varinha e o magistrado declara livre o escravo. Segundo alguns, o dono do escravo faz-se acompanhar de um amigo e este, é quem bate com a varinha na cabeça do servo. Seja como for, o domínio cala-se e, como quem cala consente, livre está o escravo daí por diante.
Na alforra, por meio de testamento, é suficiente que dele conste a frase solene: “Que meu escravo Tício seja livre”. A regra é que todo romano deve deixar testamento para quando morrer, diferentemente de hoje, quando quase só por exceção alguém redige documento declaratório de sua última vontade.
Nos modos extralegais, ou não solenes, a manumissão é atingida de forma bastante simples: o dominante declara entre amigos (inter amicos) que servirão de testemunhas sua intenção de libertar o escravo. Pode fazê-lo também depois da ceia (post mensam) ou por meio de uma carta dirigida ao interessado (per epistolam).
Com o passar dos tempos, começam a acontecer incontáveis casos de alforria e com evidentes prejuízos morais e materiais para a cidade. Os libertinos, no Baixo Império, já se constituem enorme massa indivíduos portadores de costumes desregrados, além de os devedores usarem deliberadamente da manumissão para diminuir seu patrimônio em vias de execução, fraudando os credores. Por isso surgem várias leis regulamento a alforria, exigindo ora que o senhor dos escravos conte mais de 20 anos e o escravo 30, ora que se guarde um percentual entre os manumitidos e o número de escravos existentes, sem jamais ultrapassar a 100. São leis Aelia Sentia e Fufia Caninia, que Justiniano revogou, mantendo apenas a proibição de alforriar quando o dono contasse menos de 20 anos e tornando nulas as manumissões realizadas em fraude contra credores.
O liberto não se desliga totalmente do antigo senhor. Embora no gozo da liberdade, ainda tem certas obrigações com o antigo dominante, agora entendido como patrono. São elas: obsequium, operae e bona.
Pelo obsequium, o liberto mantém a obrigação de respeirar o patrono e protegê-lo em caso de alguma desgraça, devendo inclusive alimentá-lo; pelo dever operae é obrigado a prestar serviços domésticos ou fabris, quando solicitados, e pelo bona, o patrono é o herdeiro do liberto morto sem testamento e sem deixar sucessores.
Os deveres dos libertos só terminam com sua própria morte porque, morto o patrono, o liberto continua preso aos filhos daquele. Em um único caso, conseguia a liberdade ampla, desligando-se totalmente de seu vínculo com o antigo senhor e, consequentemente, de seus pesados deveres. Tal ocorre só quando o imperador lhe concede privilégio excecional de trazer um anel de ouro no dedo, o Jus Annulorum Aureorum, equiparando-se então, ao ingênuo.
Finalmente, outra forma de ser adquirida a liberdade é por meio do Jus Postliminii (direito de voltar à pátria), caso em que o cidadão romano, feito escravo, foge de seu senhor e torna a Roma.
Semilivres
[editar | editar código-fonte]São semilivres as pessoas colocadas em mancípio. Trata-se de alieni juris vendidos por um pai a outro pai, que ficam na situação análoga à do escravo, mas ela não se confunde com o servo, posto que, ao contrário deste, o elemento em mancípio conserva o status libertatis e civitatis. Ao conseguir a liberdade, o escravo torna-se liberto e o mancípio volta à condição de ingênuo.
Semilivres são igualmente os colonos que, por meio da instituição colonato, ficam perpetuamente vinculados a terra, cultivando-a mediante pagamento de certa quantia em dinheiro. O colono não é escravo, tanto que tem personalidade jurídica e pode contrair casamento, ter os filhos sob seu poder, ser proprietário e ainda torna-se credor ou devedor.
Se o colono abandonar a terra, pode ser perseguido pelo dominante que o obriga a voltar e, agora, na condição de escravo fugitivo. Vendida a terra pelo senhor, junto é vendido o colono, posto que é acessório do principal, no caso, a gleba da terra.
O homem torna-se colono por nascimento (filho de colono, colono é), por convecção (homem livre que, em função de dívidas, se vende ao senhor), por prescrição (cultivo da terra por 30 anos consecutivos), por denúncia (os mendigos ficam colonos de quem os denuncia) e por iniciativa do Estado (o governo, em vez de reduzir alguém a escravo, pode fazê-lo colono).
Muito raramente, o colono deixa de ser tal. Entretanto, algumas vezes, consegue juntar penosamente uma soma suficiente para comprar a terra que cultiva e, assim, extingue-se colonato.
Com o advento do Cristianismo, alguns colonos passam a seguir a nova religião e, por meio de suas condições pessoais, chegam a bispos.
Status Civitatis
[editar | editar código-fonte]Cidadania
[editar | editar código-fonte]A cidadania ou civitas é o ideal perseguido por todos romano livre, posto que só este pode almejar aquela condição. Só o cidadão romano tem plena capacidade de direitos e está no gozo de todos eles. Aos que somam as qualidades de civis e livres é lhes permitido o acesso ao direito civil dos romanos e o direito da própria cidade. O homem pode ser livre, mas não ser cidadão; nesse caso, suas relações jurídicas são reguladas pelo direito das gentes.
O romano no pleno gozo de seus direitos de liberdade e de cidadão tem um nome que lhe é próprio e composto de três elementos: o prenome, o nome da gens, ou gentílico, e o cognome. Assim, por exemplo, Marcus Tulius Cícero. Entre o nome e o cognome ou sobrenome, contundo, costuma-se encaixar o prenome do pai, no genitivo, e mais aquele indicativo da tribo. O nome inteiro do grande tribuno, portanto, é Marcus Tulius Marci Cornélia Cícero, em que Marcus é prenome, Tulius é o gentílico, Marci o prenome do pai, Cornélia a designação da tribo e, finalmente Cícero é o cognome ou sobrenome.
O cidadão Romano
[editar | editar código-fonte]O cidadão romano ou civis adquire tal condição ou por nascimento ou por causas posteriores ao nascimento. Para perder o status civitatis, entretanto, basta que venha perder o status libertatis, pois, este pressuposto daquele.
Filho de cidadãos romanos é cidadão romano. Faltante essa condição a um dos cônjuges, o filho terá a situação da mãe, desprezada a do pai, mesmo que este seja cidadão. Em fins do período da República, porém, a Lex Minicia estabelece que o filho de cidadão romana teria sua condição civil regulada pela situação jurídica do pai ao tempo da concepção.
Além do nascimento, pode alguém tornar-se cidadão romano por transferência de domicilio para Roma (como no caso dos latinos), por lei, pela prestação de serviço militar (no caso de peregrinos) e por denúncia, vale dizer, peregrino que denunciam magistrados corruptos.
O cidadão tem direitos públicos ou políticos e direitos privados, sendo os primeiros o direito de votar e de ser eleito para magistraturas. Os direitos privados são os direitos de casar e o direito de agir em juízo.
Latinos
[editar | editar código-fonte]Os latinos são homens livres originários do Lácio que, não sendo romanos, também são considerados estrangeiros, isto é, peregrinos. Dividem-se em veteres, colonarii e juniani.
Os latini veteres são os antigos habitantes do Lácio ou de colônias fundadas pela Liga latina ou, ainda, aqueles a quem Roma conferiu a qualidade de latinos. No campo do direito privado, gozam de todos os direitos dos romanos e, no direito público, só não possuem o direito de ser eleito para as magistraturas.
Os latini colonarii, que habitavam as colônias, não tem o direito de casar, nem o direito de ser eleito para as magistraturas e, segundo alguns, também não têm o direito de votar.
Os latini juniani são habitantes do Império e têm sua situação regulada por lei especial, a Lex Junia Norbana, de data incerta, de onde deriva a denominação juniani. Trata-se de uma situação particular porque são antigos escravos libertados por formas não solenes. Sendo libertos, habitantes do Império e não estrangeiros são os latinos. Entretanto, a mencionada lei, confusa, declara-os não romanos, mas livres.
A confusa deriva do fato de romanos serem os direitos descendentes de Rômulo e Remo. Os latinos vale dizer, os não diretamente descendentes dos fundadores de Roma, são em quase tudo equiparados aos primeiros, como visto, anotado que nunca foram escravos. Já os latini juniani são antigos escravos que, declarados livres, não são estrangeiros (peregrinos). Referida lei, contudo, por terem eles alcançado a liberdade por meio de formas extralegais ou não solenes, faz questão de declará-los não romanos, ainda que livres e, pois embora latinos, não são equiparados aos romanos.
Peregrinos
[editar | editar código-fonte]Peregrinos são todos os estrangeiros e dividem-se em ordinários e deditícios.
Peregrinos ordinários são os que, cercados em suas cidades originárias, concluíram tratado de paz com os romanos, tornando-se aliados destes. Peregrinos deditícios são os vencidos na guerra e, portanto, colocados em situação de subjugados. Enquanto os peregrinos ordinários conservam seus usos e costumes por forças dos tratados firmados, os deditícios só podem exercer o comércio. Os primeiros podem invocar seu direito próprio e o direito das gentes, ao passo que os últimos não têm direito próprio e suas relações são reguladas inteiramente pelo direito das gentes.
Naturalização
[editar | editar código-fonte]Naturalização é o ato jurídico pelo qual o estrangeiro, por força da lei, adquire os direitos de cidadania.
No ano 212 d.C., o Imperador Caracala, cujo nome real é Marco Aurélio Antonino Bassanus, concede o direito de cidade, a todos os habitantes do Império menos aos peregrinos deditícios. Esse ato ficou conhecido como o edito de Caracala ou Constituição Antonina e tinha razões de ordem econômica porque contribui para aumentar a receita do tesouro romano, bastante combalido pelas sucessivas e intermináveis guerras.
Os peregrinos deditícos, não comtemplados por Caracala no ato referido, só no século VI de nossa era, no período de Justiniano, é que se tornam cidadãos romanos.
Tutela e Curatela
[editar | editar código-fonte]A pessoa pode ter capacidade direito, mas não tê-la de fato, de maneira absoluta ou relativa. Diz-se, então, incapaz para todos ou certos atos da vida civil, faltando-lhe as condições necessárias para estar pessoalmente em juízo ou zelar por seus direitos.
A incapacidade deriva da idade ou da situação particular do indivíduo. No primeiro caso, se a pessoa conta menos de 16 anos, é totalmente incapaz; se estiver entre 16 a 21 anos, ela o é apenas relativamente; no segundo, encontram-se os loucos de todo o gênero, os surdos-mudos que não puderem expressar sua vontades e os pródigos. Em tais casos, os menores de 21 anos são postos em tutela e os demais sob curatela, impondo ambos os institutos um múnus, encargo, aos tutores e curadores.
Em outras palavras, aplica-se a curatela aos maiores sem condições para reger os próprios atos da vida civil, e a tutela aos menores, tanto púberes quanto impúberes. Estes são os que não atingiram ainda a idade para casar (16 anos para a mulher e 18 para o homem) e aqueles os que estão acima dessas idades.
Esse o conceito moderno. Convém ressaltar, de outro lado, que não se deve confundir a tutela com a guarda de menor que tão-somente obriga o responsável à prestação de assistência material, moral e educacional a ele. A tutela pressupõe a perda do pátrio poder, o que não ocorre com a guarda.
Em Roma, inexiste o problema de maioridade. O filho-família, sujeito ao pátrio poder, é direito alheio, sem direito próprio, fato que perdura até a morte do pai (chefe), único de direito próprio, ou, excepcionalmente, quando sofre este uma diminuição da sua capacidade. Libertado do poder paternal, o filho adquire o direito próprio; entretanto, se é mulher ou homem menor de 14 anos, é colocado sob tutela.
Em resumo, a tutela e a curatela recaem sempre sobre pessoas de direito próprio porque os de direito alheio, jamais tendo direito próprio, ficam naturalmente na dependência do chefe da família.
Tutela dos Menores
[editar | editar código-fonte]A tutela tem por objetivo a proteção da pessoas e dos bens dos impúberes de ambos os sexos e das mulheres de direito próprio. Entende-se por impúberes as pessoas que ainda não atingiram a puberdade ou nubilidade, momento em que o homem e a mulher alcançam desenvolvimento físico suficiente para contrair matrimônio. Para as mulheres, a idade núbil é fixada aos 12 anos e para os homens aos 14, a partir de Justiniano. Antes, varia a época da puberdade e depende da determinação do pai (chefe), caso a caso.
De início, a tutela não sofre qualquer interferência por parte do Estado porque interessa exclusivamente à família sem visar à convivência de indivíduos ou tutelados, mas à estabilidade da casa. É, consequentemente, instituto de direito privado e os tutores são os parentes próximos ou distantes, estes na falta daqueles, que não podem recusar o encargo.
Os impúberes tutelados têm o nome de pupilos e caem sob o poder do tutor, muito assemelhado ao do chefe da família, visto que pode dispor da pessoa e dos bens do menor. O patrimônio do impúbere confunde-se com o do tuto, herdeiro presuntivo do pupilo exercido a tutela sob a denominação de força e poder. Com a evolução do instituto, a tutela passa a ser considerada não mais no interesse da família e sim do menor, sendo a expressão força e poder substituída pela proteção ao incapaz.
O fim da infância é fixado aos sete anos de idade; absolutamente incapazes são os pupilos infantes. O tutor nesse caso administra os bens do menor como se fossem seus, agindo em nome próprio em todos os atos de interesse do tutelado mediante da gestão de negócios. A partir dos sete anos, o sistema da gestão de negócios é substituído pela autoridade do tutor e o pupilo passa a praticar os atos assistido pelo tutor.
A tutela entre os romanos pode ser legítima, testamentária ou dativa, como no Direito atual. Legítima é aquela em que o tutor, de acordo com a lei é herdeiro presuntivo do pupilo.
Na testamentária, o pai (chefe) determina quem será o tutor do menor e é intransferível; ocorre a tutela dativa quando o pupilo não tem tutor legítimo nem testamentário. A tutela dativa é instituída pelo magistrado e aparece no século VI também chamada de honorária ou atiliana, porque provém da lei Atilia.
A partir do Imperador Augusto, no século I d.C., tornou-se obrigatório o tutor prestar caução a título de garantia, obrigando-se a bem administrar os bens do pupilo e ao fim da tutela, prestar contas de seus atos. À época de Justiniano, o menor passa a ter hipoteca legal sobre os bens do tutor.
Tutela das Mulheres
[editar | editar código-fonte]Em Roma, a mulher atinge a nubilidade, aos 12 anos, mas se for órfã ou emancipada, ou melhor, de direito próprio, cai em tutela perpétua.
Antes dos 12 anos, a mulher é também impúbere e a tutela é regulada da mesma forma que para os homens menores de 14 anos. Depois dessa idade, desliga-se da tutela geral, por assim dizer e entra na específica das mulheres, posto que estas devem ficar eternamente sujeitas à vontade alheia, permanentemente incapazes, de maneira relativa, para os atos da vida civil, no Direito Romano.
A incapacidade feminina é explicada por alguns em função da debilidade física por força do sexo. Outros atribuem-lhe falta de sequência de raciocínio ou ainda, inconstância de caráter. Só as Vestais, antigas sacerdotisas, escapam da tutela perpétua e depois de Augusto, as ingênuas, isto é, as livres, que tivessem três filhos, e as libertas, escravas alforriadas, já mãe de quatro. Ao tempo do Imperador Cláudio (século I d.C.), desaparece a tutela legítima das mulheres ingênuas e quando Justiniano não mais existem vestígios da tutela das mulheres.
A tutela das mulheres pode ser também, legítima, testamentária ou dativa, da mesma forma que a tutela dos impúberes. Entretanto, os tutores de mulheres não agem por meio da administração de gestão, mas em conformidade com a autoridade dos tutores; elas praticam todos os atos de sua vida civil, embota assistidas pelo tutor. Extinguiu-se o instituto completamente ao tempo do Imperador Theodosio II, no ano de 410 de nossa era.
Curatela
[editar | editar código-fonte]Em Roma, ficam sob curatela os loucos, os pródigos e o menores de 25 anos de idade. O objetivo do instituto é dar proteção e assistência às pessoas físicas incapazes, não abrangidas pela tutela.
Louco é todo indivíduo que, por debilidade ou desequilíbrio mental, não é capaz de reger seus atos na vida civil. O louco, para os romanos, pode ser o furioso ou o insano. O primeiro é o louco que alterna períodos de lucidez e de loucura, enquanto o último é o permanente, sem intervalos lúcidos.
O louco, assim como atualmente, é absolutamente incapaz, sem condições de administrar seu patrimônio, embora os romanos admitam que, nos intervalos de lucidez, readquira a sua capacidade mental. O curador do louco deve cuidar tanto da pessoa como dos bens do curatelado mediante administração de gestão e presta contas aos interessados, cessando a curatela em caso de restabelecimento do insano.
Pródigo é o indivíduo que habitualmente, faz gastos imoderados e sem proveito, dilapidando seu patrimônio em prejuízo dos filhos. Sua curatela é instituída no interesse dos herdeiros presuntivos; necessário que o pródigo tenha filhos e que seus bens tenham origem na sucessão legítima. Inexistentes parentes próximos e distantes, desaparece a legitimação para sua interdição, podendo o pródigo (perdulário, esbanjador) fazer o que entender de seu patrimônio. Da mesma forma, se não ele não tem filhos ou se os bens tiveram origem por qualquer outro meio que não a herança, não cabe curatela. Em princípio, sua incapacidade é absoluta, passando à relativa com a evolução do Direito Romano, permitindo-se que pratique os atos que lhe tragam proveito, com o consentimento de seu curador.
Aos 25 anos, o homem romano alcança a plena capacidade jurídica. Isso, a partir da lei Plaetoria, no século II a.C., lei mal conhecida, posto que até então aos 14 anos, o homem libertava-se da tutela e atingia capacidade total.
No começo, a curatela dos menores de 25 anos é facultativa e deferida a pedido do próprio menor. Explica-se o fato porque é punido com a reintegração, quem abusa do menor e do crédito dele e em consequência, sofre muitas restrições, levando-o a pedir a nomeação de um curador para ser restabelecida a confiança dos credores. No tempo de Justiniano, a curatela dos menores de 25 anos passa a ser obrigatória, mas continua o direito daquele, de escolher seu curador. Nada impedia às mulheres, perpetuamente tutelas, que obtivessem também nomeação de um curador para assisti-las em determinados atos.
O curador pode administrar os bens do curatelado tanto pela administração de gestão como por via do consentimento. No primeiro caso, pratica o curado o ato em seu próprio nome; na segunda hipótese, se é o menor quem pratica o ato, ele faz com o consentimento do curador.
Referências
[editar | editar código-fonte]LUIZ, Antônio Filardi. Curso de Direito Romano. São Paulo, Editora Atlas, 1999.