Concurso de crimes – Wikipédia, a enciclopédia livre
O concurso de crimes ocorre quando o agente pratica crimes da mesma espécie e em condições de execução semelhantes, os subsequentes serão continuação dos anteriores, sendo aplicada a pena de um só dos crimes, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços.[1]
Espécies
[editar | editar código-fonte]O concurso de crimes pode ser material ou real, formal ou ideal, e continuado.
As hipóteses de concurso podem ocorrer entre crimes dolosos e culposos, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos.[2]
Observação: Não há concurso de crimes:
- no crime permanente: o que se prolonga no tempo (Ex.: sequestro).
- no crime habitual: reiteração de um só crime (Ex.: exercício ilegal da medicina).
Concurso material ou real
[editar | editar código-fonte]Ocorre quando há duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas), que resultam em dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas são somadas de acordo com o sistema da cumulatividade. No Brasil é observado na análise da primeira parte do art. 69 do Código Penal.
O concurso material pode ser:
- Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: roubo em duas datas diferentes).
- Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: roubo seguido de estupro).
Todavia, a doutrina diverge acerca de uma terceira espécie de concurso material, chamado de concurso material pela homogeneidade heterônoma (aplicados à continência de crimes que apesar de diferentes, carregam um certo grau de igualdade).
Concurso formal ou ideal
[editar | editar código-fonte]Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes. Pune somente um crime ou conduta e aumenta a pena isso dá benefício para o réu .
O concurso formal se divide em:
- Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: um disparo com 02 ou várias mortes).
- Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: um acidente com uma morte e uma lesão corporal).
- Perfeito, Próprio ou Normal: quando há unidade de desígnios em relação aos delitos.
- Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando há desígnios autônomos em relação a cada delito (Ex.: duas mortes desejadas com um único disparo). Neste caso, será aplicado a pena como se fosse em Concurso Material (cumulativamente).
O concurso formal é um benefício ao réu, se a pena aplicada for maior do que seria pelo sistema do cúmulo material (soma de penas), será utilizado o concurso material benéfico,conforme disposto no art. 70, parágrafo único.
Crime continuado
[editar | editar código-fonte]O crime continuado comum ou genérico está presente no artigo 71 do Código Penal Brasileiro e determina que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
O tipo específico se dá nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, em até três vezes, onde o agente pode ser preso
No Brasil
[editar | editar código-fonte]O art. 71 do Código Penal Brasileiro define o concurso de crimes.
A jurisprudência no Brasil entende que só há crime continuado quando ocorrido no lapso de trinta dias
Referências
- ↑ art.71 do Código Penal Brasileiro. Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
- ↑ JESUS. Damásio E. de. Direito Penal, Parte Geral, Saraiva, São Paulo, l997, 20ª ed. 1º v. p. 589.