Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte – Wikipédia, a enciclopédia livre
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O CONIT ou Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte é um órgão da Administração direta do Brasil, vinculado à Presidência da República, cuja atribuição consiste, basicamente, em propor políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, conforme o artigo 5º da Lei 10.233/01,[1] que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.
Composição
[editar | editar código-fonte]Segundo o Decreto de estruturação do Conselho
[editar | editar código-fonte]De acordo com o artigo 3º do Decreto 6.550/08, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT, e dá outras providências, o CONIT tem a seguinte composição[2]:
- Seis conselheiros, representantes da sociedade civil;
- Ministro de Estado dos Transportes, na qualidade de presidente do Conselho;
- Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
- Ministro de Estado da Fazenda;
- Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
- Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
- Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; e
- Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
- Observação: De acordo com o §2º do mesmo artigo, a escolha dos representantes da sociedade civil se dá por designação do Presidente da República, entre representantes de usuários, de prestadores de serviços e de empresas dos setores de infraestrutura e indústria de transportes, para um período de dois anos, permitida a recondução.
Segundo a Lei de criação
[editar | editar código-fonte]De acordo com o artigo 7º-A da Lei 10.233/01, porém, a composição do CONIT seria a seguinte:
- Ministro de Estado dos Transportes, como presidente;
- Ministro de Estado da Justiça;
- Ministro de Estado da Defesa;
- Ministro de Estado da Fazenda;
- Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
- Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
- Ministro de Estado das Cidades; e
- Secretário Especial de Portos da Presidência da República.
Competências
[editar | editar código-fonte]Parte da série sobre |
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O Decreto 6.550/08, em seu artigo 2º, estabelece como competências do CONIT:
- propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização das respectivas políticas setoriais;
- definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes aéreo, terrestre e aquaviário, pelo Ministério dos Transportes e pelas Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República*;
- harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;
- aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as medidas específicas que implicarem a criação de subsídios; e
- aprovar as revisões periódicas das redes de transportes que contemplam as diversas regiões do País, propondo ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação que atendam ao interesse nacional.
- Observação: O artigo 6º, inciso II da Lei 10.233/01 traz um texto distinto a competência elencada no item 2: "definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC". Porém, considerando a criação da Secretaria de Aviação Civil, a redação do Decreto parece a mais adequada
Princípios e Diretrizes
[editar | editar código-fonte]A atuação do CONIT está condicionada à observação de alguns princípios e diretrizes, segundo o artigo 1º do Decreto 6.550/08:
- as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, (o artigo 5º, inciso I da Lei 10.233/01 acresce aqui as políticas de defesa nacional), de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo;
- as diretrizes para a integração física e de objetivos dos sistemas viários e das operações de transporte sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- a promoção da competitividade, para redução de custos, tarifas e fretes, e da descentralização, para melhoria da qualidade dos serviços prestados;
- as políticas de apoio à expansão e ao desenvolvimento tecnológico da indústria de equipamentos e veículos de transporte; e
- a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente à Casa Civil da Presidência da República, aos Ministérios dos Transportes, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e às Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República*.
- Observação: O artigo 5º, inciso V da Lei 10.233/01 traz um texto distinto para o princípio/diretriz elencado no item 5: "a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República."
Comitês Técnicos
[editar | editar código-fonte]O CONIT possui ainda alguns Comitês Técnicos, previstos pelo artigo 6º do Decreto 6.550/08, cuja finalidade geral consiste em analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil. Foram criados, pela Resolução CONIT 2/11[3] os seguintes Comitês Técnicos:
- Logística para a Agricultura e Agronegócio (CTLAG, instalado pela Resolução CONIT 3/11[4]);
- Indústria, Comércio e Serviços (CTICS, instalado pela Resolução CONIT 5/11[5]);
- Operadores e Usuários;
- Relações Institucionais e Assuntos Intersetoriais;
- Integração e Assuntos Internacionais;
- Transporte Intermodal.
Referências
- ↑ BRASIL. Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 06/06/2001.
- ↑ BRASIL. Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008. Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 28/08/2008.
- ↑ CONIT. Resolução nº 2, de 22 de novembro de 2011. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 24/11/2011.
- ↑ CONIT. Resolução nº 3, de 22 de novembro de 2011. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 24/11/2011.
- ↑ CONIT. Resolução nº 5, de 22 de novembro de 2011. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 24/11/2011.