Direito religioso – Wikipédia, a enciclopédia livre
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O Direito Religioso é a ciência jurídica que trata das organizações religiosas e de todos os desdobramentos de sua rotina. Ele abarca em seus conceitos situações internas (eclesiásticas) e situações que tratam das relações entre as Igrejas e o Estado. Além disso, é um ramo do Direito que demonstra os pilares que devem ser observados quando estamos falando da proteção da Igreja contra qualquer arbitrariedade decorrente de pessoas ou até mesmo da própria administração pública.
Em algumas religiões, a lei pode ser entendida como o princípio ordenador da realidade; conhecimento revelado por um Deus que atuaria regulando todas as relações humanas. A lei, no sentido religioso, também inclui os códigos de ética e moralidade exigidos por esse deus para que sejam respeitados. Exemplos incluem os costumes Halakha (lei Judaica) e a lei Hindu e, em certa medida, a Sharia (lei islâmica). Entretanto, o Direito Religioso não trata exclusivamente de tais pontos, sendo este um conjunto de exemplos de Direito Canônico, que disserta sobre o conjunto de regras a serem seguidas pelos fiéis de determinada confissão religiosa – por exemplo, os judeus têm como base a lei judaica, os muçulmanos, a Sharia, e assim por diante.
Em suma, o Direito Religioso explica a sistemática por trás das leis canônicas que regem muitas religiões no Brasil, dá as diretrizes para uma organização eclesiástica saudável e oferece os fundamentos para a manutenção do Estado Laico no Brasil.
Religiões na história e sua relação com o estado
[editar | editar código-fonte]Conforme preleciona Vieira & Regina, encontramos várias modalidades de relação entre religião e estado. Enganamo-nos quando acreditamos que apenas o Cristianismo foi o centro confessional que estabeleceu relações com determinados governos. Na verdade, numa análise histórica, encontramos do estado teocrático até o estado laico. Conforme preleciona a doutrina jurídica, "Temos o Estado Teocrático, em que a Religião e o Estado se confundem, por isso sistema da confusão, sendo as ações governamentais vinculadas à fé e à religião do Estado. O poder é exercido por seus clérigos/religiosos, além de seus líderes se confundirem, ou seja, o líder religioso é também o líder do Estado. Exemplos de teocracia são Vaticano, Afeganistão, Paquistão, Mauritânia e Arábia Saudita."[1]
Também existem Estados seculares, aonde há um afastamento premeditado entre Igreja e Estado, termo este similar a definição de Estado Ateu ou laico, que demonstra uma oposição cerrada ao exercício religioso, vedando até mesmo a possibilidade de prestação de assistência religiosa.
Estado laico colaborativo - modelo brasileiro de laicidade
[editar | editar código-fonte]Segundo as palavras dos professores Thiago Vieira e Jean Regina, o modelo brasileiro de laicidade está entre os melhores do mundo. Isso porque, o estado democrático brasileiro protege todas as religiões, o exercício da confissão de fé, assim como a decisão de não professar nenhuma religião (ateísmo). No livro Direito Religioso: Questões Práticas e Teóricas, eles dissertam sobre o tema afirmando que temos "um sistema laico de organização estatal benevolente e colaborativo ao fenômeno religioso, pois reconhece sua relevância nuclear para o Estado Democrático de Direito, para os valores que persegue e, sobretudo, que não possui competência para atuar nesta esfera"[1]
Fontes
- VIEIRA, Thiago Rafael e REGINA, Jean Marques. Direito religioso: questões práticas e teóricas. 2. ed. rev. ampl. - Porto Alegre: Concórdia, 2019.
- VIEIRA, Thiago Rafael. REGINA, Jean Marques. Direito Religioso: Questões Práticas e Teóricas. 3ª Ed. Revisada e Ampliada. São Paulo: Vida Nova, 2020.