Fato gerador – Wikipédia, a enciclopédia livre
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O fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.
Alguns doutrinadores do direito tributário propõem distinguir fato descrito na hipótese legal (hipótese de incidência) e fato imponível. Nesse sentido, a definição de Geraldo Ataliba é precisa: "Tal é a razão pela qual sempre distinguirmos estas duas coisas, denominando hipótese de incidência ao conceito legal (descrição legal, hipotética de um fato, estado de fato, ou conjunto de circunstâncias de fato) e fato imponível, efetivamente acontecido num determinado tempo ou local, configurando rigorosamente a hipótese de incidência".
O Código Tributário Nacional do Brasil (CTN) utiliza a expressão fato gerador tanto no momento que se refere ao que Geraldo Ataliba chamou de hipótese de incidência tanto quanto ao fato imponível, deixando para que o intérprete da norma reconheça o significado referido segundo o contexto em que se encontra.
O CTN faz menção ao fato gerador nos artigos 114 e 115. De acordo com o texto do artigo 114 do CTN, fato gerador da obrigação principal é a hipótese definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.
Por sua vez, o artigo 115 diz que fato gerador da obrigação acessória é a hipótese que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Juvenil Alves, da Casa do Contribuinte, define que fator gerador é toda situação fática que tenha previsão em lei, como passiva de gerar pagamento de tributo. Define Juvenil Alves, que o legislador, dentro de previsões constitucionais, pode atribuir a qualquer fenômeno de natureza econômica a sujeição a regime de tributação. Há situações que envolvem circulação de mercadorias, por exemplo a transferencia entre matriz e filial, que tem toda a feição da descrição fática de incidência do ICMS, mas não implica obrigação tributária.
Classificação jurídica
[editar | editar código-fonte]Fatos geradores podem ser:
I Quanto a quantidades de atos:
- simples - constituídos de um só elemento
- complexos - constituídos por um conjunto de fatos
II Quanto ao momento de ocorrência:
- instantâneos - quando se consuma em momento dado - como por exemplo, no caso do ICMS e do IPI.
- periódicos - quando seu ciclo de formação se completa dentro de um determinado período de tempo - como por exemplo, no caso do Imposto de Renda (anual).
- espacial- local onde ocorre o fato gerador.- ex: desembaraço aduaneiro.
- temporal- momento em que ocorre o fato gerador. legislação diz.
Ver também
[editar | editar código-fonte]- Base de cálculo
- Alíquota
- Vigência
- Responsabilidade tributária
- Tributo
- Legislação tributária
- Sistema Constitucional Tributário
- Contabilidade tributária
- Administração Tributária
Notas e referências
Bibliografia
[editar | editar código-fonte]- ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001.
- FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da obrigação tributária. São Paulo: Revista dos tribunais, 1977.
- SILVA, Tainan Carlos Correia e LIMA, Diana Vaz de. A ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA NO TRATAMENTO CONTÁBIL DOS RESTOS A PAGAR. Fipecafi.
- SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO. Ministério da Fazenda