Sistema Nacional do Meio Ambiente – Wikipédia, a enciclopédia livre

O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) é um sistema de órgãos e entidades públicas que compõem a política pública ambiental do Brasil, cujo propósito consiste na coordenação e supervisão em nível nacional dessas instituições, além da edição de normas e da execução de políticas no seu âmbito de competência. Este sistema foi estabelecido pela Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981[1], que dispõe sobre seus componetnes - os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.[2] O SISNAMA explicitamente incluí como órgãos da administração indireta o IBAMA e o ICMBio.

A lei 6.938/81 também define a estrutura do SISNAMA, que é composto pelos seguintes órgãos:

  • Órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
  • Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
  • Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
  • Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
  • Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
  • Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.[2]
Estrutura do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA)/Brasil

O colegiado do CONAMA é composto de representantes dos orgãos integrantes, além de participantes da sociedade civil.[3]

A regulamentação das competências entre os entes federativos componentes do SISNAMA também é regulamentada pela Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.[4] Esta lei também define as formas de cooperação institucional entre as esferas da administração pública, e ainda cria as comissões tripartites nacional e estaduais. As comissões tripartites representam um espaço de diálogo entre os órgãos e entidades ambientais dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União, com o objetivo de fortalecer o Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.[5]

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança Climática possui uma estrutura de apoio ao CONAMA e ao SISNAMA, o chamado DSISNAMA (Departamento de Apoio ao CONAME e ao SISNAMA).[6]

  1. Brasil. «Lei 6.938/1981». www.planalto.gov.br. Consultado em 29 de outubro de 2024 
  2. a b Ministério do Meio Ambiente e Mudança Climática. «Conheça o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA». gov.br. Consultado em 29 de outubro de 2024. Cópia arquivada em 7 de setembro de 2024 
  3. Erro de citação: Etiqueta <ref> inválida; não foi fornecido texto para as refs de nome politize
  4. Brasil (8 de dezembro de 2011). «Lei complementar nº 140». www.planalto.gov.br. Consultado em 29 de outubro de 2024 
  5. Ministério do Meio Ambiente e Mudança Climática. «Comissão Tripartite Nacional». gov.br. Consultado em 29 de outubro de 2024 
  6. Brasil. «Departamento de apoio ao CONAMA e ao SISNAMA». Ministério do Meio Ambiente e Mudança Climática 
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