Consolidação das Leis do Trabalho – Wikipédia, a enciclopédia livre

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Decreto-Lei nº 5 452 de 01/05/1943
Presidência da República
Jurisdição Todo o Brasil
Transformado em lei por Presidente Getúlio Vargas
Transformado em lei em 1 de maio de 1943
Em vigor 9 de agosto de 1943
Palavras-chave
Direito do trabalho
Estado: Em vigor
As normas referentes à carteira de trabalho estão incluídas na CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma lei do Brasil referente ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho. Ela foi criada através do Decreto-Lei n.º 5 452, de 1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, entre 1937 e 1945, unificando toda legislação trabalhista e existente no Brasil. É por vezes afirmado que a CLT foi fortemente inspirada na Carta del Lavoro, documento italiano promulgado em 1927, pelo governo fascista de Benito Mussolini.[1][2] Porém, também considera-se este apontamento uma mistificação, visto que a CLT surgiu de reivindicações de diferentes setores e organizações da sociedade brasileira, sendo bem mais complexa e maior que a Carta del Lavoro.[3][4][5] Além disto, outras legislações tiveram inspiração no Direito da Itália Fascista (1922 a 1945), como exemplo, o Código Civil Brasileiro de 2002, que adotou a teoria da empresa, estabelecida no Código Civil Italiano de 1942.[6] Uma importante fonte de influência na formação do documento trabalhista é a doutrina social da Igreja Católica, principalmente a partir da encíclica papal Rerum Novarum, de 1891, escrita pelo Papa Leão XIII.[7]

A CLT foi feita sob um norte de "colaboração de classes", um dos fundamentos do nacionalismo getulista, que corresponderia à união entre patrões e proletários em prol do desenvolvimento do país, em oposição ao tradicional conceito marxista de "luta de classes". Uma das marcas de tal política é a instauração de um sindicalismo menos combativo e mais corporativo, atrelado ao sistema político vigente e de natureza conciliadora.[8][9]

O empregado nos termos da CLT é chamado celetista (em contraste com o regime estatutário).[10]





Trabalhadores no Brasil em 2017, ano em que o país ainda sentia os efeitos da crise econômica de 2014.[11]

  Informais (40.8%)
  Formais (59.2%)

A CLT é composta por oito capítulos que abrangem e especificam direitos de grande parte dos grupos trabalhistas brasileiros. Nos seus 922 artigos são encontradas informações como: identificação profissional, duração (jornada) do trabalho, salário-mínimo, férias anuais, segurança e medicina do trabalho, proteção ao trabalho da mulher e do menor, previdência social e regulamentações de sindicatos das classes trabalhadoras.

Ex-presidente Getúlio Vargas.

A CLT surgiu como uma necessidade constitucional após a criação da Justiça do Trabalho em 1939.[12] O país passava por um momento de desenvolvimento, mudando a economia de agrária para industrial. Em janeiro de 1942 o então presidente Getúlio Vargas e o Ministro do Trabalho e Emprego Alexandre Marcondes Filho trocaram as primeiras ideias sobre a necessidade de fazer uma consolidação das leis do trabalho.[13] A ideia primária foi de criar a "Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social". Seu objetivo principal é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. Foi assinada em pleno Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para a comemoração da assinatura da CLT.

Foram convidados, para fazer parte da empreitada, os juristas José de Segadas Viana, Oscar Saraiva, Luís Augusto Rego Monteiro, Dorval Marcenal de Lacerda e Arnaldo Lopes Süssekind.[14][15] Na primeira reunião ficou definido que a comissão seria dividida em Trabalho e Previdência e que seriam criadas duas consolidações diferentes.[15] As fontes materiais da CLT foram, em primeiro lugar, as conclusões do 1° Congresso Brasileiro de Direito Social, realizado em maio de 1941, em São Paulo, para festejar o cinquentenário da Encíclica Rerum Novarum, organizado pelo professor Antônio Ferreira Cesarino Júnior e pelo advogado e professor Rui de Azevedo Sodré. A segunda fonte foram as convenções internacionais do trabalho. A terceira foi a própria Encíclica Rerum Novarum e,[16] finalmente, os pareceres dos consultores jurídicos Oliveira Viana e Oscar Saraiva, aprovados pelo ministro do Trabalho.[17]

CLT publicada no Diário Oficial de 9 de agosto de 1943

Em novembro de 1943, foi apresentado o anteprojeto da CLT, publicado posteriormente no Diário Oficial para receber sugestões. Após estudar o projeto, Getúlio Vargas nomeou os coautores para examinar as sugestões e redigir o projeto final, finalmente assinado em 1º de maio de 1943, mas que não substituiu o publicado no DOU de 9 de agosto do mesmo ano.[18]

Ao longo da história, parte da doutrina tem criticado a CLT. Para Arion Sayão: "É notória a orientação política da Carta de 10 de novembro: autoritarismo e corporativismo, chegando a transcrever, em literal tradução, no capítulo da Ordem Econômica, dispositivos inteiros da Carta del Lavoro italiana, de 1927".[1] Outros argumentam que as leis trabalhistas prejudicam os trabalhadores porque aumentam o chamado Custo Brasil, onerando muito as empresas e desestimulando contratações e investimentos. Estudo da Fundação Getulio Vargas conclui que as obrigações trabalhistas representam até 48% do custo de um empregado.[19] José Pastore estima em até 102%.[20] Para os críticos alinhados a essa corrente, como o trabalho formal é caro, o trabalhador é jogado para a informalidade, uma vez que as empresas não teriam condições de arcar com todas as obrigações trabalhistas. Dados indicando que mesmo em momentos de crescimento da economia, a informalidade permaneceu elevada no Brasil, reforçariam essa conclusão.[21][22] Júlia Tavares afirma que o empregador tem que arcar com muitas regras, existindo mais de "1 700, entre leis, portarias, normas e súmulas trabalhistas" que geram insegurança, custos excessivos e desnecessários para o empregado.[23]

A CLT também é criticada por permitir um Ativismo judicial.[24] Ao tratar o empregado como hipossuficiente e sugerir que o escopo da justiça trabalhista é a distribuição de renda,[25][26] a CLT estaria referendando um Tribunal de exceção uma vez que um dos lados teria sempre razão.[27][28]

Reformas subsequentes

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Há constantes debates no intuito de promover uma reforma da CLT para flexibilizá-la. O conjunto de artigos já sofreu mais de 500 modificações desde 1943.[29]

Muitas reformas já foram propostas, como a Portaria n.° 20, de 13 de setembro de 2001, incluída na legislação no mesmo ano e que trouxe novos temas para o texto original. Nela, a Secretaria de Inspeção do Trabalho proíbe o menor de 18 anos de trabalhar em algumas funções (contidas no Anexo I), como afiação de ferramentas, construção civil, manuseio e aplicação de produtos químicos, entre outras atividades perigosas.[30]

Tramitou no Congresso Nacional do Brasil, mais uma reforma, a Emenda Constitucional n° 66/2012,[31] posteriormente identificada como Emenda Constitucional nº 72 de 2013.[32] Ela confere, ao empregado doméstico, maiores garantias trabalhistas, igualando seus direitos aos de outros trabalhadores.[32]

Em 11 de novembro de 2017, a CLT sofreu várias alterações em decorrência da reforma trabalhista feita naquele ano, durante o governo de Michel Temer. Dentre elas, foram adicionados temas como o trabalho intermitente, a prevalência do acordado sobre o legislado e a ampliação da terceirização.[33][34]

Referências

  1. a b Romita, Arion Sayão. «A MATRIZ IDEOLÓGICA DA CLT» (PDF). Revista Magister de direito do trabalho 
  2. PINTO, Almir Pazzianotto. «A velha e anacrônica CLT». Estadão 
  3. CORNWELL, John. Os cientistas de Hitler: ciência, guerra e o pacto com o demônio. Rio de Janeiro: Imago, 2003. Capítulo 6, Trabalho escravo em Dora
  4. «Cópia arquivada». Consultado em 29 de março de 2014. Arquivado do original em 14 de outubro de 2014 
  5. CAMPANA, Priscila. «O MITO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS COMO REPRODUÇÃO DA CARTA DEL LAVORO» 
  6. LANGE, Dilson França. O direito de empresas no novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3105. Acesso em: 12 nov. 2023.
  7. «Carta del Lavoro e encíclica católica estão entre as influências da CLT». O Globo. 28 de abril de 2013. Consultado em 22 de outubro de 2023 
  8. Avelino, José Araujo; Pereira, Mércia (31 de outubro de 2018). «As Contribuições Sindicais pós-reforma laboral». ID on line. Revista de psicologia (42): 613–633. ISSN 1981-1179. doi:10.14295/idonline.v12i42.1353. Consultado em 23 de outubro de 2023 
  9. SALDANHA, Marcus Vinícius da Silva. Formação do sindicalismo classista no Brasil contemporâneo. Projeto de pesquisa para monografia de conclusão do curso de História pela Universidade Católica do Salvador – UCSa, 2003.
  10. «Estatutário ou celetista? Entenda os regimes de contratação no setor público». EBC. 21 de julho de 2015. Consultado em 2 de Dezembro de 2020 
  11. «IBGE: Informalidade cresce e atinge 37,3 milhões de trabalhadores em 2017». UOL Economia. 5 de dezembro de 2018. Consultado em 11 de março de 2019 
  12. Povo, Katna Baran, especial para a Gazeta do. «CLT completa 70 anos em busca de fôlego novo». Gazeta do Povo. Consultado em 1 de maio de 2022 
  13. «Consolidação das Leis Trabalhistas na Era Vargas». Brasil Escola. Consultado em 1 de maio de 2022 
  14. «Biblioteca tem coleção de obras raras e de acessibilidade». Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região. 17 de dezembro de 2013. Consultado em 1 de maio de 2022 
  15. a b «CLT completa 70 anos neste 1º de maio». www.trt4.jus.br. Consultado em 1 de maio de 2022 
  16. «Rerum Novarum: sobre a condição dos operários (15 de maio de 1891) | LEÃO XIII». www.vatican.va. Consultado em 1 de maio de 2022 
  17. «CLT não está ultrapassada, afirma ministro do TST.». Consultor Jurídico. Consultado em 1 de maio de 2022 
  18. «História da Justiça do Trabalho - TST». www.tst.jus.br. Consultado em 1 de maio de 2022 
  19. «Custo do Trabalho no Brasil» (PDF). Fundação Getulio Vargas 
  20. «A batalha dos encargos sociais». Folha de S.Paulo 
  21. «Custo da informalidade pode sair mais caro do que parece». Cimento Itambé 
  22. Belmonte, Alexandre Agra. «Desemprego e informalidade». O Globo 
  23. Tavarez, Júlia. «O desemprego e o custo Brasil». Jornal do Comércio 
  24. «"A reforma trabalhista e o ativismo judicial"». Jornal do Comércio 
  25. «Justiça do Trabalho é "instrumento de distribuição de renda", dizem juízes». Conjur 
  26. «Retrato falado: a Justiça do Trabalho na visão de seus magistrados». FGV 
  27. «Quem é protecionista é a legislação, não a Justiça do Trabalho, dizem advogados». Conjur 
  28. Nobrega, Maílson. «Juízes e procuradores do trabalho agem como no século XV». Revista Veja 
  29. «Acha a CLT ultrapassada? Veja quantas mudanças já foram feitas em 74 anos». economia.uol.com.br. Consultado em 1 de maio de 2022 
  30. «Diário das Leis». www.diariodasleis.com.br. Consultado em 1 de maio de 2022 
  31. «PEC 66/2012 - Senado Federal». www25.senado.leg.br. Consultado em 1 de maio de 2022 
  32. a b «Emenda Constitucional nº 72». www.planalto.gov.br. Consultado em 1 de maio de 2022 
  33. «Trabalhadores não perdem direitos com a nova lei, afirmam especialistas». Fausto Macedo 
  34. «Reforma trabalhista: veja ajustes que o governo deve fazer na lei que começa a vigorar neste sábado». G1 

Ligações externas

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