Tribunal da Relação de Évora – Wikipédia, a enciclopédia livre
Tribunal da Relação de Évora | |
---|---|
Organização | |
Criação | 4 de Maio de 1973 |
País | Portugal |
Sede | Palácio Barahona Rua da República, 141 a 143 7004-501 ÉVORA PORTUGAL [1] |
Composição | 50 Juízes-Desembargadores[2] |
Presidente | Dr.ª Albertina Maria Gomes Pedroso [3] |
Site oficial | https://tre.tribunais.org.pt/ [4] |
Jurisdição | |
Tipo | Tribunal de apelação |
Jurisdição Territorial | Comarcas de Santarém, Setúbal, Évora, Portalegre, Beja e Faro |
Competência | Apreciação de recursos das decisões dos Tribunais de Comarca |
Tribunal de Recurso | Supremo Tribunal de Justiça |
Posse | 18 de dezembro de 2023 [5] |
Mandato | 5 anos, não renovável |
O Tribunal da Relação de Évora é um tribunal superior português, sediado em Évora, competente para julgar, em 2ª instância, recursos provenientes dos Tribunais das Comarcas de Santarém, Setúbal, Évora, Portalegre, Beja e Faro.[6]
Criado por Lei em 4 de Maio de 1973 e instalado em 1 de Outubro do mesmo ano, o Tribunal da Relação de Évora tem, desde 26 de Novembro de 2007, a sua sede instalada no Palácio Barahona, em Évora.[7]
O Tribunal da Relação de Évora como Órgão de Soberania
[editar | editar código-fonte]Nos termos do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei, sendo as suas decisões obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigos 203.º e 205.º, n.º 2 da Constituição).
Os Tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de 2.ª instância e designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados.
Os juízes dos Tribunal da Relação têm o título de desembargador.
Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respetivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.
O provimento de vagas de juízes desembargadores dos Tribunais da Relação faz-se mediante concurso curricular aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, com prevalência do critério do mérito, entre juízes de direito.
Funcionamento
O Tribunal da Relação de Évora é um Tribunal de 2.ª instância, com um quadro legal de 53 a 61 desembargadores, e funciona sob a direção de um presidente, em plenário e em secções especializadas (em matéria cível, em matéria penal e em matéria social).
Em plenário compete-lhe exercer as competências conferidas por lei (artigo 72.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – LOSJ).
Compete às secções, segundo a sua especialização (artigo 73.º da LOSJ):
«a) Julgar recursos;
b) Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;
d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;
e) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;
f) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;
g) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c);
h) Exercer as demais competências conferidas por lei».
Presidente do tribunal
Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal, por um período de cinco anos, não sendo admitida a reeleição.
É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; no caso de nenhum dos juízes obter essa quantidade de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade na categoria. Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o juiz mais antigo dos dois juízes.
Compete, entre o mais, ao presidente:
- Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
- Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de comarca da área de competência da Relação ou entre algum deles e um tribunal de competência territorial alargada sediado nessa área;
- Conhecer da reclamação contra despacho da 1.ª instância que não admitir ou que retiver o recurso, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal;
- Conhecer dos pedidos de escusa ou de suspeição de juízes da 1.ª instância ou da Relação, no âmbito do Código de Processo Civil;
- Conhecer da reclamação sobre decisão da 1.ª instância que aprecie a competência (artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil);
- Dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.
Vice-Presidente do tribunal
O presidente do tribunal da Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, sendo aplicável quanto à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o referido quanto ao presidente.
Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício. [8]
Referências
- ↑ https://tre.tribunais.org.pt/contactos
- ↑ https://tre.tribunais.org.pt/a-relacao-de-evora/a-relacao-de-evora/historia-do-palacio/desembargadores-por-seccao
- ↑ https://tre.tribunais.org.pt/a-relacao-de-evora/a-relacao-de-evora/historia-do-palacio/desembargadores-por-seccao
- ↑ https://tre.tribunais.org.pt/
- ↑ https://tre.tribunais.org.pt/noticias/detalhe?tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Bnews%5D=12&cHash=946b34e1f3bd087eb7d229bd52aea28f
- ↑ Artigo 31º, nº1 e Anexo I da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013 de 6 de Agosto).
- ↑ Tribunal da Relação de Évora. «História do Palácio Barahona»
- ↑ https://tre.tribunais.org.pt/tribunal-da-relacao